História interna e história externa – periodização – Instituições de Direito Romano

“Três vezes Roma ditou leis ao mundo e serviu de laço de união entre os povos: primeiro, pela união do estado romano na plenitude de seu poder; Em seguida, pela união da igreja após a queda do império; finalmente pela união do direito ao ser adotado o de Roma na idade media.”

Rudolph von Ihering. O espírito do Direito Romano

Perídos Históricos – História de Roma – Direito Romano – Realeza – República – Principado – Dominato

Síntese

A longa história de Roma é tradicionalmente dividida em quatro grandes períodos: Realeza, República, Principado e Dominato. Esta divisão tem por objetivo organizar a longa narrativa que começa em 754 a.C. com a fundação da cidade por Rômulo até a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C. – Instituições de Direito Romano – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Periodização da História e seus limites

Fases da História de Roma e do Direito Romano. Fontes: MacMULLEN, HORNBLOWER, FERGUNSON et al. Ancient Rome. Encyclopaedia Britannica. Disponível em <https://www.britannica.com>.  MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. p.1-2.

Texto para leitura

PINTO JÚNIOR. Curso Elementar de Direito Romano. Capítulo II.

Questões para estudo e reflexão

1) Expõe MOREIRA ALVES:

“Em face disso, e para facilitar esse estudo evolutivo, os romanistas dividem a história interna do direito romano em períodos, a respeito de cuja delimitação e número, no entanto, divergem. Das várias divisões adotamos a seguinte, em três fases:
1ª – a do direito antigo ou pré-clássico (das origens de Roma à Lei Aebutia, de data incerta, compreendida aproximadamente entre 149 e 126 a.C.);
2ª – a do direito clássico (daí ao término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.; o período áureo dessa época vai de 96 a 235 d.C.); e
3ª – a do direito pós-clássico ou romano-helênico (dessa data à morte de Justiniano, em 565 d.C. – dá-se, porém, a designação de direito justinianeu ao vigente na época em que reinou Justiniano, de 527 a 565 d.C.).
As datas-limites desses períodos – das quais a finalidade é mais didática do que científica – indicam, de modo geral, o lapso de tempo dentro do qual se verificaram, mais acentuadamente, certas diretrizes na evolução dos diferentes institutos jurídicos.

MOREIRA ALVES. Direito Romano. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2018. Capítulo VII.

Já PINTO Júnior apresenta várias divisões das chamadas história interna e história externa do Direito Romano de acordo com vários outros autores e obedecendo a diferentes critérios e conceitos.

Quais são os conceitos de história interna e externa estudados? Quais são as semelhanças e diferenças entre o conceito exposto acima por MOREIRA ALVES e os vários outros teóricos abordados por PINTO JÚNIOR?

2) PINTO JÚNIOR expõe uma longa lista de autores e teorias sobre a divisão histórica do Direito Romano. No vídeo, entretanto, abordamos a precariedade e o caráter meramente didático e artificial das periodizações históricas. Por que PINTO JÚNIOR discorre tanto sobre o tema? É relevante a comparação de tantas teorias ou visões acerca deste mesmo assunto? O que essa forma de abordar o tema revela acerca do trabalho científico ou acadêmico da época de PINTO JÚNIOR? Você consegue perceber influências deste modo de produzir conhecimento jurídico até os dias atuais?