Conceitos de Direito Romano – Instituições de Direito Romano

Iuri operam daturum prius nosse oportet, unde nomen iuris descendat. Est autem a iustitia appellatum: nam, ut eleganter celsus definit, ius est ars boni et aequi.

Digesto 1.1.1

We must start from the roman idea of law, which was not positivistic. The romans inherited from their Indo-European past the idea of an order of the universe that permeated both nature and the relationship between gods and men. This order simultaneously had both religious and juridical meaning, so that the priests who studied it did not have the perception that they were creating something anew, but rather discovering its rules. The legal system of the city was a mere fragment of this order. The Romans had their own internal rules, but this did not mean that the reules of other peoples were not perceived as “law”. The main difference was, however, that foreign law had no effect within the system set for the Quirites, the ius Quiritum, and was not protected by the judicial organization of the city, based on the so called legis actiones. Alongside the ius Quiritum there were a number of legal institutions available to foreigners, called ius gentium, which were “law”, but were not protected by the city authorities.

FIORI, Roberto. Contracts, commerce and Roman society. in PLEISS et al. The Oxford Handbook of Roman Law and Society. Oxford: Oxford University Press, 2016. p 582

Leitura para a aula:

The Indo-European connection – Lang Focus
CARTA: Ancient DNA and Human Evolution – Johannes Krause: Ancient European Population History
Árvore das línguas indo-europeias.
Distriuição geográfica atual das línguas indo-europeias.
“Dois” nas diversas línguas indo-europeias.

Jus e Direito

Júpiter e Juno, por Agostino Carracci, século XVI

Júpiter

  • Latim: Iuppiter, Deus Pater, Dis Pater
  • Grego: Zeu Pater
  • Sânscrito: Dyàuṣpítaḥ
Digesto 1.1.1 – Ulpiano, Institutas, lv 1.
Iuri operam daturum prius nosse oportet, unde nomen iuris descendat. Est autem a iustitia appellatum: nam, ut eleganter Celsus definit, ius est ars boni et aequi.O estudante de direito, desde o início de seus estudos deve saber de onde advém o nome direito: ele deriva de justiça. Como define elegantemente Celsus: o direito é a arte do bom e do justo.
1. Cuius merito quis nos sacerdotes appellet: iustitiam namque colimus et boni et aequi notitiam profitemur, aequum ab iniquo separantes, licitum ab illicito discernentes, bonos non solum metu poenarum, verum etiam praemiorum quoque exhortatione efficere cupientes, veram nisi fallor philosophiam, non simulatam affectantes.Desta arte nós juristas somos merecidamente chamados sacerdotes. Nós cultivamos a virtude da justiça e temos o conhecimento do que é bom e justo, discriminamos entre justo e injusto, discernimos o lícito do ilícito, almejamos fazer os homens bons não apenas por medo das penalidades mas também pela sedução dos prêmios, e aspiramos à verdadeira filosofia, se não me engano, e não à simulada.
2. Huius studii duae sunt positiones, publicum et privatum. Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam publice utilia, quaedam privatim. Publicum ius in sacris, in sacerdotibus, in magistratibus constitit. Privatum ius tripertitum est: collectum etenim est ex naturalibus praeceptis aut gentium aut civilibus.São duas as posições deste estudo: o público e o privado. O direito público é o voltado ao estado das coisas de Roma, privado aquele que concerne aos interesses individuais: alguns são úteis publicamente, outros particularmente. O direito público cobre assuntos religiosos, sacerdotes e magistados [oficiais de Roma]. O privado é tripartido, composto de princípios naturais, das gentes e civis.
3. Ius naturale est, quod natura omnia animalia docuit: nam ius istud non humani generis proprium, sed omnium animalium, quae in terra, quae in mari nascuntur, avium quoque commune est. Hinc descendit maris atque feminae coniunctio, quam nos matrimonium appellamus, hinc liberorum procreatio, hinc educatio: videmus etenim cetera quoque animalia, feras etiam istius iuris peritia censeri.O direito natural é aquele com o qual natureza conduz todos os animais. Não se trata de um lei específica do gênero humano, mas é comum a todos os animais – animais terrestres, marinhos e às aves. Disto deriva a união entre homem e mulher a que chamamos casamento, a procriação, a educação. Vemos então que os animais e as feras possuem experiência deste direito.
4. Ius gentium est, quo gentes humanae utuntur. Quod a naturali recedere facile intellegere licet, quia illud omnibus animalibus, hoc solis hominibus inter se commune sit.O direito das gentes é aquele que todos os humanos usam. Que ele não se confunde com o direito natural é fácil de se compreender, porque este é comum a todos os animais, e aquele comum apenas aos homens.